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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.316

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA ATÍPICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao afastamento da continuidade delitiva e da negativa de seguimento do capítulo relativo à atenuante etária, à luz do Tema 190/STJ.

2. O agravante sustentou violação aos arts. 65, I, e 217-A do Código Penal, postulando: (i) fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante etária; e (ii) afastamento da continuidade delitiva sob o argumento de que a denúncia descreveu apenas um ato libidinoso típico, sendo os demais fatos atípicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É necessária a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade na origem contém, concomitantemente, fundamento relacionado à sistemática dos repetitivos e fundamento atinente a pressupostos de admissibilidade, sendo erro grosseiro manejar apenas o agravo em recurso especial contra o primeiro capítulo.

5. O afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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