STJAgRg no RHC 203.901
Estupro de vulnerável: condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação
- Cerceamento de defesa
- Quebra de sigilo de dados
- Teoria da fonte independente
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena do agravante para 21 anos e 4 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da realização da audiência de instrução sem acesso prévio da defesa aos autos da quebra de sigilo de dados, e se é inaplicável a teoria da fonte independente; (ii) podem ser apreciadas, nesta instância, as alegações de perda de chance probatória e violação à paridade de armas não examinadas pela Corte local; (iii) é possível revisar a dosimetria quanto às "consequências do crime" sem prévio enfrentamento na origem; (iv) cabe o reconhecimento da continuidade delitiva diante da reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior; e (v) haveria espaço para distinguishing ou overruling no cenário de óbices processuais identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura, a despeito da realização de audiência de instrução sem que a defesa tivesse prévio acesso aos autos da quebra de sigilo de dados, houve concordância das partes em não utilizar quaisquer informações obtidas na cautelar durante o ato, o que foi observado. Ainda que assim não fosse, a existência de conversas entre vítima e agravante foi demonstrada por testemunhas presenciais, caracterizando prova autônoma e a incidência da teoria da fonte independente.
4. As alegações de perda de chance probatória, violação à paridade de armas, bem como o pedido de revisão da dosimetria para afastar a avaliação negativa das "consequências do crime", não foram analisadas pela instância de origem, sendo vedado o exame direto por esta Corte, sob pena de incidir em supressão de instância.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva constitui reiteração de pedido já analisado por esta Corte em recurso anterior (AREsp n. 2.405.262/MG), o que obstou o conhecimento do recurso em habeas corpus quanto ao ponto.
6. As técnicas de distinguishing ou overruling não se aplicam em relação às matérias não conhecidas por reiteração de pedidos e supressão de instância, persistindo os óbices processuais identificados.
7. Inexistente ilegalidade apta a reformar a decisão agravada, mantém-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus, e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena do agravante, com a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concordância das partes em não utilizar dados da medida cautelar e a existência de prova testemunhal autônoma autorizam a aplicação da teoria da fonte independente, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. É incabível a reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior.
4. Distinguishing ou overruling não se aplicam quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais de reiteração de pedido e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 593; CP, art. 71; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.245.220/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, RHC 211.271/GO, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AREsp 2.405.262/MG, decisão monocrática, j. 22.04.2024; STF, AgRg no HC 144.341/CE
Tese
1. A concordância das partes em não utilizar dados da medida cautelar e a existência de prova testemunhal autônoma autorizam a aplicação da teoria da fonte independente, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 2. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. É incabível a reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior.
4. Distinguishing ou overruling não se aplicam quando o não conhecimento do recurso decorre de óbices processuais de reiteração de pedido e supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.