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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.968

Tráfico de drogas: manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória
  • Negativa de apelar em liberdade
  • Fundamentação na garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretende a concessão do direito de apelar em liberdade após condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa.

2. Fundamentação relevante. A negativa de apelar em liberdade foi motivada na preservação da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 140 porções de cocaína (89,59 g), confissão sobre o transporte de droga e maus antecedentes decorrentes de duas condenações anteriores por tráfico, com pena cumprida em 22/2/2019, destacando reiteração delitiva e risco de retorno ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do direito de apelar em liberdade e a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, com suporte em elementos concretos de periculosidade e reiteração delitiva.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão e se houve observância do art. 282, § 6º, do CPP quanto à análise de adequação e suficiência das cautelares alternativas.

5. Questão adicional em discussão consiste em saber se houve acréscimo indevido de fundamentos não constantes da decisão do Juízo natural para justificar a custódia cautelar na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento da apelação, legitimando o exame dos requisitos cautelares após a condenação.

7. A garantia da ordem pública foi demonstrada por elementos concretos extraídos dos autos: quantidade e natureza da droga apreendida, confissão sobre o transporte e maus antecedentes por tráfico com cumprimento de pena recente, evidenciando reiteração delitiva e risco de retorno ao crime, suficientes para a manutenção da custódia cautelar.

8. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da contumácia delitiva e da periculosidade evidenciada, sendo inviável substituir a prisão por cautelares alternativas.

9. Não há acréscimo indevido de fundamentos: a sentença e o acórdão indicaram razões concretas para a negativa de apelar em liberdade, em conformidade com a jurisprudência consolidada que admite a manutenção da preventiva para acautelar a ordem pública quando presentes indícios de reiteração delitiva e periculosidade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de apelar em liberdade pode ser mantida quando a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem reiteração delitiva e periculosidade do agente. 2. O magistrado deve, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante de indícios de contumácia delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

Tese

1. A negativa de apelar em liberdade pode ser mantida quando a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem reiteração delitiva e periculosidade do agente. 2. O magistrado deve, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante de indícios de contumácia delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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