STJAgRg no HC 1.105.188
Dosimetria e regime prisional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria e regime prisional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosimetria das penas impostas em condenação pelos crimes do art. 14, caput, e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com regimes inicial fechado (reclusão) e semiaberto (detenção) e dias-multa, pugnando a Defesa pela alteração da pena e dos regimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na apreensão e na quantidade de armas e munições, é idônea para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a fixação de regimes iniciais mais gravosos configura bis in idem ao utilizar os mesmos elementos considerados na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi mantida porque fundada em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade e a diversidade de armas e munições apreendidas, além dos maus antecedentes, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
4. A fixação dos regimes iniciais observado o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, conjugado com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é juridicamente adequada diante de circunstâncias desfavoráveis, não configurando bis in idem.
5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.