STJAgRg no AREsp 3.091.114
Associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico e organização criminosa
- Ausência de violação
- Manutenção de condenação
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por recorrentes contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, apontou suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 e sustentou o prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, como prova irrepetível, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório judicial, e se há violação ao art. 155 do CPP.
3. Saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, considerando a pluralidade de agentes inerente ao tipo penal.
4. Saber se houve prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois as interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório judicial.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão da pluralidade de agentes, não configura bis in idem, pois foi fundamentada no modus operandi que extrapola a conduta tipificada.
8. Não houve prequestionamento da tese de desproporcionalidade da fração da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório judicial.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão da pluralidade de agentes, não configura bis in idem quando fundamentada no modus operandi que extrapola a conduta tipificada. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para análise em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 155, 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.714.278/AC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 792.778/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 672.594/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Tese
1. Interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório judicial.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, em razão da pluralidade de agentes, não configura bis in idem quando fundamentada no modus operandi que extrapola a conduta tipificada. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para análise em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 155, 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.