STJAgRg no HC 1.081.108
Cadeia de custódia: alegação de nulidade de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Alegação de nulidade de provas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.
2. A Defesa alega nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, afirmando mistura de entorpecentes de diferentes origens antes da lacração, em contexto de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, com suposta mistura de provas, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente cabível ou de revisão criminal, admitindo-se o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrável de plano.
6. A verificação de quebra da cadeia de custódia na hipótese exige incursão no contexto da apreensão, acondicionamento, lacração e documentação das evidências, providência que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.
7. As instâncias ordinárias, com fundamentação adequada e suficiente, afirmaram a observância dos arts. 158-A e seguintes do CPP e a inexistência de indício concreto de violação ou adulteração da prova, não havendo demonstração de efetivo prejuízo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.