STJAREsp 3.050.729
Serviços médico-hospitalares de urgência em estabelecimento privado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Penal
- Serviços médico-hospitalares de urgência em estabelecimento privado
- Estado de perigo
- Não ocorrência
- Denunciação da lide aos entes públicos
- Impossibilidade
- Contratação privada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. ESTADO DE PERIGO. ARTS. 156 DO CC E 6º, V, X E XII, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de despesas hospitalares, na qual se alegou vício de consentimento por estado de perigo e se pediu denunciação da lide a entes federados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a contratação emergencial dos serviços médico-hospitalares caracteriza estado de perigo, com violação dos arts. 156 do CC e 6º, V, X e XII, do CDC; (ii) é cabível a denunciação da lide da União, do Estado e do Município com base no art. 125, II, do CPC e no Tema 793.
3. O atendimento de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados, sendo indispensável prova de vantagens manifestamente exageradas; ausente tal demonstração, mantém-se a validade da cobrança.
4. Inexistente participação dos entes públicos na internação e ausente relação prestacional típica do SUS, não se aplica o Tema 793 para impor denunciação da lide em dívida contratada voluntariamente com hospital privado.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.