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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10155-17.2018.5.15.0090

Não configuração: tST, bem como do artigo 468 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, consignou-se que , "na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, o restabelecimento do plano de saúde e odontológico foi analisado sob a ótica de que ' o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, mantidas as mesmas condições e benefícios, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, procedendo, portanto, o pedido de restabelecimento do benefício' . Nesse sentido, esclareceu-se que as ' alterações produzidas em regulamentação após a admissão do reclamante não se aplicam a seu contrato de trabalho, se prejudiciais, nos termos da Súmula 51 do C. TST, bem como do artigo 468 da CLT. Dessa forma, o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico usufruído até a data da rescisão contratual, mantidas as mesmas condições e benefícios, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, vigente à época da contratação do obreiro, pelo que procede o pedido de restabelecimento do benefício' ' ' . Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional entendeu como resolvida a questão dessas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte, pois se tem por devido o restabelecimento do plano de saúde e odontológico do reclamante e seus dependentes. Agravo desprovido . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO AO EMPREGADO APOSENTADO E POSTERIORMENTE DESLIGADO. ADESÃO AO CONTRATO. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Na hipótese, esclareceu-se que "extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 1978, tendo se aposentado, mas permanecido laborando até 2017, quando foi desligado. O Tribunal Regional aplicou ao caso em tela o entendimento da Súmula nº 51, item I, do TST, mantendo a sentença em que se confirmou a tutela de urgência deferida e se determinou o restabelecimento do plano médico e odontológico ao reclamante e aos seus dependentes". Destacou-se, no acórdão regional, que "o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, mantidas as mesmas condições e benefícios, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, procedendo, portanto, o pedido de restabelecimento do benefício". A Corte a quo esclareceu que " alterações produzidas em regulamentação após a admissão do reclamante não se aplicam a seu contrato de trabalho, se prejudiciais, nos termos da Súmula 51 do C. TST, bem como do artigo 468 da CLT. Dessa forma, o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico usufruído até a data da rescisão contratual, mantidas as mesmas condições e benefícios, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, vigente à época da contratação do obreiro, pelo que procede o pedido de restabelecimento do benefício ". Nesse contexto, para que esta Corte Superior conclua de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional

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