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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.085

Nulidade de busca pessoal, veicular e domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidade de busca pessoal, veicular e domiciliar
  • Reiteração de pedido
  • Cadeia de custódia
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Configura reiteração de pedido o manejo de novo habeas corpus para discutir as mesmas nulidades relativas ao mesmo fato histórico (flagrante de 27/7/2024) já examinadas em writ anterior por esta Corte, ainda que se impugne acórdão diverso proferido em outro momento processual.

2. O alegado elemento probatório novo, consubstanciado em gravação de câmera de segurança, não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem no julgamento da apelação, e a análise de supostas divergências de horários e de eventual construção posterior da narrativa policial exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, calcadas em informações prévias detalhadas sobre a suposta narcotraficância e identificação do veículo, bem como a validade da busca domiciliar. A autorização expressa e escrita do morador para ingresso em seu domicílio, devidamente documentada e não infirmada por prova de vício de consentimento, afasta a alegação de nulidade da busca domiciliar.

4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova (autos de apreensão, lacres, remessa ao órgão pericial, laudo e incineração), afastando qualquer irregularidade ou indício de adulteração; a simples invocação genérica de violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, sem demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas, sendo inviável o reexame do contexto probatório em habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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