Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.298

Alegadas omissão e contradição: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A defesa sustenta omissão e contradição, ao argumento de que teria indicado as premissas fáticas incontroversas e demonstrado que as teses relativas à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e ao regime prisional dispensariam o revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, circunstância que conduziu à incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.

4. A indicação de fatos reputados incontroversos pela defesa não é suficiente, por si só, para afastar a Súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, em relação às teses deduzidas no recurso especial, de que forma sua apreciação pode ocorrer sem alteração da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.

5. A existência de argumentação destinada a afastar o óbice sumular não se confunde com a suficiência da impugnação específica. Constatado que os fundamentos apresentados não infirmaram de forma concreta e analítica as razões determinantes da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.

6. Não há contradição interna entre o reconhecimento das matérias veiculadas no recurso e a conclusão de que o agravante não demonstrou adequadamente que seu exame prescindiria de revolvimento probatório. A pretensão de obter nova apreciação da suficiência da impugnação recursal traduz inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.