STJAgRg no AREsp 3.058.264
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
- Alegações de violação aos arts. 13 do CP, 155 e 386, VII, do CPP
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Utilização de habeas corpus como paradigma
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DO CP, 155 E 386, VII, DO CPP. TESES ANCORADAS NA REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal, voltada à absolvição por insuficiência probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As alegações de violação aos arts. 13 do CP, 155 e 386, VII, do CPP pressupõem a revaloração das provas produzidas em juízo, o que não se compatibiliza com o âmbito cognitivo do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo, ademais, inviável a utilização de habeas corpus como paradigma para fins de alínea "c" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
4. Agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.