STFARE 1.617.952 AgR
Servidor público: reenquadramento funcional
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reenquadramento funcional
- Legislação local
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reenquadramento funcional. Legislação local. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual discutia o direito de servidora pública ao reenquadramento funcional e a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A parte recorrente alegou desacerto da decisão agravada, buscando a rediscussão da matéria já decidida.
3. O Tribunal de origem havia reconhecido o direito da servidora ao reenquadramento e aos efeitos financeiros previstos em lei estadual, afastando a configuração de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o reenquadramento funcional de servidora pública e a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamentada em legislação local e infraconstitucional, configura ofensa direta à Constituição Federal ou demanda reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. As alegações apresentadas no agravo regimental foram consideradas impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior.
6. A matéria debatida, relativa ao reenquadramento funcional da servidora e à suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, restringe-se ao âmbito da legislação local e infraconstitucional.
7. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso.
8. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Incidência das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
10. O Tribunal de origem consignou que a servidora faz jus ao reenquadramento e aos efeitos financeiros previstos em lei estadual, não se configurando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o atingimento do limite prudencial e a ausência de previsão orçamentária não são óbices para a implementação de direito subjetivo de servidor público.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.