STJAgRg no AREsp 2.626.545
Homicídio Qualificado: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio Qualificado
- Pronúncia
- Qualificadora do Meio Cruel
- Manutenção
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal).
2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada.
5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva.
6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte.
7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa.
2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri.
3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158 e 413; CP, art. 121, §2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa.
2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri.
3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.