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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.832

Cannabis sativa: cultivo doméstico para fins terapêuticos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo o salvo-conduto anteriormente concedido e cassado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, amparado em prescrição médica, laudos especializados e autorização administrativa da ANVISA para importação de medicamento correlato, é materialmente atípico e comporta a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo.

3. A questão em discussão consiste, também, em saber se as exigências adicionais impostas pelo Tribunal de origem, não previstas nos precedentes uniformizados da Terceira Seção, são compatíveis com a orientação jurisprudencial consolidada.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que é ausente a tipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento por meio de prescrição e laudos médicos idôneos.

5. A autorização administrativa da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante que evidencia o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento, reforçando a aptidão das provas pré-constituídas.

6. O habeas corpus preventivo é cabível para garantir a liberdade de locomoção diante de risco concreto de persecução penal pelo cultivo e transporte para fim medicinal, devendo ser obstada a repressão criminal à conduta amparada por documentação médica e técnica.

7. A ausência de regulamentação específica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, não obsta a efetivação do direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196), impondo-se a concessão de salvo-conduto até que sobrevenha disciplina normativa adequada.

8. As exigências impostas pelo Tribunal de origem destoam da jurisprudência consolidada da Terceira Seção, configurando constrangimento ilegal ao condicionar o salvo-conduto a requisitos não previstos pelos precedentes, sobretudo porque afirmou o Juízo de primeiro grau, ao conceder a ordem lá impetrada, que, "no caso concreto, o PACIENTE possui CID-10: F43 - Reação ao estresse grave e transtornos de adaptação; CID-10: F41. 1 - Transtorno-de-ansiedade generalizada e CID-10: K07. 6 - Transtornos da articulação tempofomandibular, (DTM), conforme informado no laudo descrito feita por dentista de ld. 4/4520322. Está demonstrada a prescrição médica de produto à base de canabidiol (Id. 4/4520332) e a autorização vigente da ANVISA para sua importação até 02/09/2026 (Id. 474520334). Por fim, verifico que o laudo-técnico indicou a importação de 79 (setenta e nove) sementes por ano (ld. 4/4520338)".

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que restabeleceu o salvo-conduto anteriormente concedido em favor do agravado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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