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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.781

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.

2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.

5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado.

6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório.

Tese de julgamento:

1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020.

Tese

1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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