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Jurisprudências

STJREsp 2.243.182

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETRAÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. As teses de absolvição por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas não são cognoscíveis na via especial, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

3. A detração penal possui eficácia limitada à fixação do regime inicial, sendo legítima a manutenção de regime mais gravoso quando amparada pelo quantum da pena e por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem alteração da pena definitiva.

4. A dosimetria encontra-se motivada por maus antecedentes na primeira fase, com neutralidade dos demais vetores e menção expressa ao comportamento das vítimas como não contributivo, afastando alegação de excesso ou omissão.

5. A agravante da reincidência é válida quando fundada em condenação anterior definitiva distinta da utilizada para antecedentes; infirmar essa premissa exige reexame de certidões e registros, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O reconhecimento da continuidade delitiva decorre de reiteração de condutas em condições semelhantes, e a insurgência contra essa conclusão pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ.

7. A gratuidade da justiça foi indeferida por ausência de demonstração idônea de hipossuficiência, cabendo, em regra, ao juízo da execução aferir a miserabilidade do condenado.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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