STJAgRg no HC 1.059.144
Furto qualificado: sentença condenatória transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Sentença condenatória transitada em julgado
- Pleito de absolvição ou de readequação típica da conduta
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Prescrição da pretensão punitiva
- Inocorrêcia
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado em 2022, de maneira que a única possibilidade de desconstituição é a revisão criminal, desde que atendidos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar revisões criminais ajuizadas em razão de seus próprios julgados. Na hipótese sob exame, inexiste julgamento de mérito proferido por esta Corte, de modo que o Tribunal da Cidadania não é a Corte competente para o processamento deste pedido.
3. O habeas corpus rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a fazer cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.
4. A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de elementos robustos que apontam a responsabilidade penal do agravante nos moldes delineados na denúncia, inviabilizando a reversão de tais conclusões pela via mandamental, considerando a necessidade de reanálise verticalizada dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução.
5. Diante da inviabilidade de acolhimento da pretensão de readequação típica da conduta, resta prejudicado o pleito subsidiário de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.