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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.012

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.

2. A ação penal envolve 17 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico. A instrução processual foi concluída, as alegações finais foram apresentadas, e o processo foi concluso para sentença em 3/10/2025.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. Determinou-se prazo de 45 dias para que o juízo competente prolate a sentença, ressalvada a ocorrência de caso fortuito devidamente comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva dos agravantes configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.

6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.

7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo está concluso para sentença, não se verificando indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 212.927/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.

Tese

1. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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