TSTAIRR 0020522-74.2023.5.04.0141
Nº 13.467/2017: atraso reiterado no pagamento de salários
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nº 13.467/2017
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Dano moral presumido
- Indenização devida
- Irr nº 103
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI. Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IRR Nº 103. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 – A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que o mero atraso eventual das parcelas salariais não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de algum fato objetivo que ateste a violação dos direitos da personalidade do empregado. 2 – Ocorre que, no caso em análise, após o exame do acervo probatório, o Regional consignou expressamente que a Reclamada incorreu em atraso no pagamento das parcelas salariais reiteradamente, por quatro meses. Esse cenário ultrapassa o mero atraso e demonstra a reiteração da má conduta empresarial. 3 – O salário tem natureza alimentar, de modo que o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. 4 – Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacífico desta Corte superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. 5 – Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. IRR Nº 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional, em consonância com as conclusões exaradas na prova técnica pelo perito judicial, concluiu que a Reclamante estava exposta a condições insalubres, no período de 6/2/2020 a 22/5/2022, sabidamente o pior momento da pandemia da COVID-19, pois mantinha contato direto e rotineiro com pacientes potencialmente contaminados com doenças infectocontagiosas. 2 – Além disso, consta do laudo pericial que os equipamentos de proteção individual fornecidos à Empregada apenas amenizavam os riscos da exposição a agentes biológicos, não os eliminando. Nesse caso, não há como afastar o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento é corroborado pelo teor da Súmula nº 80 desta Corte, que prevê que apenas a eliminação da insalubridade autoriza a exclusão do respectivo adicional. 3 – Em relação ao grau fixado para o adicional de insalubridade, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 determina que o trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem assim com objetos de seu uso não previamente esterilizados, enquadram-se em insalubridade de grau máximo. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência reiterada do TST. 4 – Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o entendimento adotado pelo TRT se coaduna à jurisprudência adotada no âmbito do TST, motivo pelo qual deve ser mantido. 5 - Transcendência jurídica reconhecida 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica das matérias, e III ¿ no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator