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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.164.185

Prefeito municipal: fechamento unilateral de aeródromo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prefeito municipal
  • Fechamento unilateral de aeródromo
  • Exposição de aeronaves a perigo concreto
  • Competência da justiça federal
  • Interesse da união na segurança do tráfego aéreo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. FECHAMENTO UNILATERAL DE AERÓDROMO. EXPOSIÇÃO DE AERONAVES A PERIGO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NA SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ex-Prefeito do Município de Maricá/RJ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado, na origem, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, por infração ao art. 261, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, por ter determinado o fechamento do aeródromo municipal, mediante decreto e atos administrativos, expondo aeronaves a risco concreto de acidente, sem comunicação à ANAC ou à autoridade competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas; (ii) estabelecer se é da competência da Justiça Federal julgar os fatos imputados; (iii) verificar se o tipo penal do art. 261 do Código Penal exige que a aeronave esteja destinada ao transporte coletivo de pessoas; (iv) apurar se há demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo) e materialidade delitiva; (v) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todas as teses defensivas. Se da análise do acórdão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas. Exegese do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.

4. A Justiça Federal é competente para julgar o caso penal, pois o conjunto de atos praticados pelo acusado e imputados na denúncia comprometeu o sistema de navegação aérea, ensejando ofensa direta a bem jurídico de interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação seja marítima, fluvial ou aérea, ainda que não em todo território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo." (CC n. 145.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/5/2016)

5. O art. 261 do Código Penal não restringe sua incidência a aeronaves voltadas ao transporte coletivo, sendo irrelevante o uso privado ou particular do meio de transporte.

6. A caracterização do dolo decorre da edição de decreto em desacordo com normas federais e da execução de medidas que, cientes das advertências técnicas, expuseram aeronaves e tripulantes a perigo concreto, afastando a tese de mera imprudência ou erro justificável.

7. A revisão do juízo de culpabilidade e das circunstâncias do crime demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sendo legítima a exasperação da pena-base diante do abuso de autoridade e uso da estrutura administrativa municipal para prática criminosa.

8. A ausência de impugnação específica quanto a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: (i) a apreciação fundamentada das teses defensivas, ainda que não exaustiva, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a competência da Justiça Federal é justificada quando a conduta imputada compromete o sistema de navegação aérea, bem jurídico de interesse direto da União; (iii) o art. 261 do Código Penal abrange qualquer aeronave exposta a perigo concreto, independentemente de sua destinação ao transporte coletivo; (iv) a demonstração do dolo pode ser extraída da prática consciente de atos administrativos que desrespeitam normas técnicas de segurança da aviação civil; (v) a exasperação da pena com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime é legítima quando evidenciado o uso indevido da autoridade e da estrutura pública; (vi) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

Tese

(i) a apreciação fundamentada das teses defensivas, ainda que não exaustiva, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a competência da Justiça Federal é justificada quando a conduta imputada compromete o sistema de navegação aérea, bem jurídico de interesse direto da União; (iii) o art. 261 do Código Penal abrange qualquer aeronave exposta a perigo concreto, independentemente de sua destinação ao transporte coletivo; (iv) a demonstração do dolo pode ser extraída da prática consciente de atos administrativos que desrespeitam normas técnicas de segurança da aviação civil; (v) a exasperação da pena com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime é legítima quando evidenciado o uso indevido da autoridade e da estrutura pública; (vi) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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