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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.272.585

Execução fiscal: execução fiscal extinta após a triangularização da relação processual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Execução fiscal extinta após a triangularização da relação processual
  • Honorários advocatícios
  • Aplicação do princípio da causalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).

2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, a qual "afastou de forma clara a tese de que a extinção com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais implicaria ausência de ônus sucumbenciais, asseverando que a execução foi extinta sem resolução de mérito após a triangularização da relação processual, com citação válida e resistência, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a União, ao cancelar administrativamente o débito após a defesa, deu causa à lide e deve suportar os honorários decorrentes" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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