STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.072
Óbices sumulares: ausência de contradição interna e omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares
- Ausência de contradição interna e omissão
- Efeitos infringentes inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de contradição e omissão, notadamente quanto à análise específica dos óbices sumulares e à suficiência da fundamentação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da convicção do órgão julgador.
5. A contradição sanável por embargos é a interna ao ato decisório, entre premissas e conclusões, não se configurando pela mera divergência da parte com o resultado ou pela reapresentação de fundamentos anteriormente firmados.
6. O acórdão embargado examinou, em capítulos próprios, os três óbices sumulares, concluindo pela insuficiência do cotejo analítico exigido para a Súmula 7/STJ, pela ausência de distinguishing ou overruling para a Súmula 83/STJ e pela falta de correlação normativa quanto à Súmula 284/STF.
7. A pretensão veiculada nos aclaratórios objetiva reabrir o juízo de valor sobre a insuficiência dialética do agravo regimental; os embargos não constituem sucedâneo recursal e não comportam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.