TSTAIRR 0000608-62.2024.5.09.0654
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Majoração do percentual arbitrado para a parte contrarário
- Ausência de adequação formal
- Petróleo brasileiro s.a
- Petrobras interposto na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA A PARTE CONTRARÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Não preenche os requisitos formais de admissibilidade o agravo de instrumento que se limita a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais, sem renovar os argumentos do recurso de revista e sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento. A alegação genérica de violação legal, contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial não supre a necessidade de delimitação recursal e de fundamentação autônoma do apelo, incumbindo à parte demonstrar, por si só, as razões do inconformismo. A ausência de dialeticidade e a deficiência na fundamentação inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUBSTANCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição excessivamente grande dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. ¿ Petrobrás, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora