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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.165.038

Fixação da pena base: fração de aumento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando excesso de pena aplicada. O recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. No agravo regimental, a recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e pede o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão.

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base.

III. Razões de decidir.

4. O óbice da Súmula n. 284 do STF deve ser refutado quando demonstrado que o recorrente apontou adequadamente o dispositivo da lei federal que entende ter sido contrariado, assim como a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma constitucional.

5. No caso, a recorrente demonstrou, no agravo em recurso especial, que sua insurreição contra o acórdão do Tribunal de origem consiste em alegada contrariedade ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por ter sido majorada a pena-base em fração superior àquela que entende razoável e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.

8. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto. IV Dispositivo e tese.

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Em sede de recurso especial, inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.

2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. Em sede de recurso especial, inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.

2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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