STJEDcl no AgRg no AREsp 2.511.545
Intempestividade de recurso especial: aplicação retroativa de norma processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Aplicação retroativa de norma processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.
4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
Tese
1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] o TJ manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, considerando a quantidade de golpes desferidos contra a vítima [...] e a prática do crime diante de um dos filhos da vítima, respectivamente. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, ambos os fatos não constituem elementos inerentes ao tipo penal e conferem maior peso a conduta praticada, autorizando o desvalor das referidas vetoriais". "[...] 'o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada' [...]". "[...] a confissão, quando parcial ou qualificada, conduz à redução da pena em fração inferior à convencionalmente adotada de 1/6".