STJAgRg no HC 1.040.762
Prisão preventiva: associação criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência e os maus antecedentes, bem como se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, apontado como peça-chave em associação criminosa composta por ao menos 24 indivíduos, com atuação estruturada e prática reiterada de crimes como adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada e estelionato.
6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, que possui pelo menos cinco condenações definitivas, reforçam a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, especialmente quando há periculosidade concreta, reincidência e maus antecedentes do acusado.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 798.835/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 329.806/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.11.2015.
Tese
1. A prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, especialmente quando há periculosidade concreta, reincidência e maus antecedentes do acusado.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.