TSTAg-AIRR 0020489-86.2021.5.04.0551
Quitação geral do contrato de trabalho: pDV Verifica-se, de plano, que o tema “QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Quitação geral do contrato de trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- (cláusulas 9ª e 12ª), onde foi avençada a sua natureza indenizatória
- Aponta ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDV Verifica-se, de plano, que o tema “QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDV”, constante do agravo, é inovatório, pois não foi ventilado nas razões do recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática julgou prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema “CHEQUE RANCHO”, pois a matéria não havia sido renovada nas razões do agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte afirma que o “cheque-rancho teve seu nascedouro nas negociações salariais com o Sindicato da Categoria, tendo sido formalizado em julho/90, através da Res. nº 3.395, integrando os Instrumentos Normativos da Categoria desde este ano - 1990 - (cláusulas 9ª e 12ª), onde foi avençada a sua natureza indenizatória. Posteriormente, por meio de acordo nos autos do RVDC 352/90 e no RVDC 356/90 e 351/90, o cheque-rancho passou a integrar os Instrumentos Normativos da Categoria, na Cláusula Nona.” (fls. 1350). Entende que o cheque rancho tem natureza indenizatória por força de norma coletiva e também está vinculado ao PAT. Aponta ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto é cabível a aplicação de multa não exclusivamente em razão da incidência da Súmula 422 do TST quanto ao tema do CHEQUE RANCHO, mas também em razão da apresentação de tema absolutamente inovatório no AG (QUITAÇÃO). Em síntese, a aplicação da multa é pelo conjunto do AG manifestamente improcedente. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses do Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e da SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDV; II - não conhecer do agravo quanto ao tema CHEQUE RANCHO; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora