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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.033

Supressão de instância: julgamento superveniente da apelação criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Julgamento superveniente da apelação criminal
  • Irrelevância para o controle da decisão agravada
  • Ato coator diverso
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CONTROLE DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.

2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia, alegando afastamento do óbice de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao exame colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da apelação criminal.

5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado como coator na impetração.

6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio exame do órgão colegiado competente.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026.

Tese

O julgamento superveniente da apelação criminal não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio exame do órgão colegiado competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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