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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.918

Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).

4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida instrução.

5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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