STJAgRg no AREsp 3.156.523
Execução penal: pleito de prisão domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pleito de prisão domiciliar
- Não indicação dos dispositivos legais tidos por violados
- Anpp
- Aplicação retroativa
- Possibilidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca, nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito absolutório.
4. O acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP e inexistente oposição do Ministério Público, em atenção aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da justiça negociada.
5. No caso, constatou-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 3/6/2024 e o feito ainda não transitou em julgado para a defesa; c) o somatório das penas mínimas de ambos os crimes é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça;
f) não houve confissão.
6. Desse modo, ainda que a pretensão recursal não comporte provimento, é certo que os autos devem retornar ao juízo de origem para as providências cabíveis, em observância estrita à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal antecedente para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.