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Jurisprudências

TSTRO 11468-59.2017.5.03.0000

Litisconsórcio passivo necessário na ação subjacente

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1.1. A discussão relativa à natureza do litisconsórcio na ação trabalhista (se necessário ou facultativo) ostenta índole infraconstitucional, regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. 1.2. Tratando-se de matéria regida pela legislação ordinária, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais ". 1.3. No caso concreto, a definição acerca da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços foi objeto de afetação à sistemática de recursos repetitivos (Tema 18), tendo sido julgada em fevereiro de 2022 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. Na ocasião, foi fixada tese, com efeitos vinculantes no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que " Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário ". 1.5. Contudo, considerando que a decisão rescindenda foi proferida em fevereiro de 2017, época em que a controvérsia ainda não havia sido pacificada por esta Corte Superior, não há como ter por caracterizada violação manifesta das normas jurídicas invocadas. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 2.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 2.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 2.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 2.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 2.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 2.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte, com base em violação do art. 170, IV e parágrafo único, da CF. 2.9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão da existência de empregados da Tomadora exercendo as mesmas funções do reclamante, em função essencial à atividade empresarial da Petrobras. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 170, IV e parágrafo único, da CF, para desconstituir em parte acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010986-49.2014.5.03.0087. Em juízo rescisório, afastar a nulidade da terceirização declarada em sentença e, por consequência, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas salariais previstas nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da Petrobras (diferenças do piso salarial e reflexos, ATS (anuênio), Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), gratificação de férias, PLR e auxílio-almoço); bem como das horas extras pelo labor aos sábados, por decorrerem de previsão em ACT da Petrobras. Com o provimento, torna-se definitiva a tutela provisória deferida. Custas invertidas, a cargo do réu, das quais está isento. Honorários advocatícios a cargo do réu, nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará.

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