STJAgRg no RHC 219.863
Envio de mensagens nazistas em grupo de whatsapp
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Envio de mensagens nazistas em grupo de whatsapp
- Alegação de ausência de justa causa
- Recebimento da representação
- Indícios mínimos de materialidade e a utoria delitivas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVIO DE MENSAGENS NAZISTAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E A UTORIA DELITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em definir se há justa causa para a persecução penal.
2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que há, no caso, indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva para deflagrar a apuração do ato infracional, sendo certo que a representação do Ministério Público preenche os requisitos legais do art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que descreve fato tipificado no art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.716/1989 (fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), praticado por adolescente e oferecida por parte legítima.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que "o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC n. 193.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
4. O acolhimento das alegações do recorrente, a fim de determinar a rejeição do recebimento da representação, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus ou do seu respectivo recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.