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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.840

Continuidade delitiva: lapso superior a 30 dias

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para decotar a majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal aplicada concomitantemente aos furtos qualificados, determinando nova dosimetria pelas instâncias ordinárias.

2. Pretensão recursal. Reforma para que o habeas corpus seja conhecido e para reconhecer a continuidade delitiva entre os furtos de 17/09/2020 e 29/12/2020, com afastamento do concurso material, sob alegação de associação criminosa voltada a furtos de semoventes, idêntico modus operandi, prática em zonas rurais, período noturno e mesma finalidade econômica.

3. Decisões anteriores. Condenação mantida em apelação com redimensionamento da pena; revisão criminal indeferida; habeas corpus não conhecido e ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a majorante do repouso noturno aplicada cumulativamente aos furtos qualificados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelos tribunais superiores, diante de alegada flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre furtos praticados em 17/09/2020 e 29/12/2020, notadamente quanto ao lapso temporal de 3 meses e 12 dias, às semelhanças de tempo, lugar e forma de execução, e à alegada unidade de desígnios.

6. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ e do STF veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada.

8. A continuidade delitiva exige, concomitantemente, circunstâncias objetivas semelhantes (tempo, lugar e forma de execução) e unidade de propósitos (elemento subjetivo); o lapso de 3 meses e 12 dias entre os furtos não evidencia proximidade temporal suficiente, conforme orientação que admite, em regra, intervalo máximo de 30 dias.

9. A padronização do modus operandi, a prática noturna em zonas rurais, a participação dos mesmos agentes e a identidade de finalidade econômica, por si sós, não demonstram unidade de desígnios nem continuidade entre as condutas.

10. A conclusão diversa demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório acerca dos requisitos objetivos e subjetivo do crime continuado, providência incabível em sede de habeas corpus.

11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do writ e apenas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, quanto à majorante do repouso noturno cumulada indevidamente com furtos qualificados.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71; CP, art. 155, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022, DJe 14.03.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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