STJAgRg no AREsp 2.579.138
Irregularidade na representação processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal em que o agravante foi condenado, em primeira instância, pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 171, caput, e 299, caput, do Código Penal, com manutenção e agravamento parcial da condenação pelo Tribunal de origem.
2. O agravo regimental de fls. 6026/6032 foi subscrito por advogado que não consta como defensor constituído do agravante nos autos, estando cadastrada outra defesa técnica, a qual, inclusive, interpôs o agravo em recurso especial e agravo regimental próprio (fls. 6034/6040).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto por advogado que não detém poderes constituídos nos autos para representar o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravo regimental de fls. 6026/6032 foi subscrito por advogado que não figura no cadastro processual como defensor do agravante, inexistindo nos autos outorga de poderes em seu favor.
5. A defesa técnica regularmente constituída é exercida por outro advogado, que já interpôs o agravo em recurso especial e o agravo regimental próprio, de modo que não há dúvida quanto à ausência de legitimidade do subscritor do agravo regimental sob exame.
6. A irregularidade de representação processual, não sanada dentro do prazo legal com demonstração de poderes anteriores à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O tribunal não conhece de agravo regimental interposto por advogado que não detém poderes constituídos nos autos para representar o agravante, quando a irregularidade de representação não é sanada com comprovação de outorga anterior à interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação desta ementa, à vista das restrições quanto ao uso de citações.
Tese
1. O tribunal não conhece de agravo regimental interposto por advogado que não detém poderes constituídos nos autos para representar o agravante, quando a irregularidade de representação não é sanada com comprovação de outorga anterior à interposição do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.