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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.665

Estupro de vulnerável: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação trazida na impetração, no sentido da ausência de justificativa para a nomeação de defensor dativo ao acusado, está dissociada da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem.

2. O acórdão recorrido consignou que a referida nomeação ocorreu em razão do transcurso de quase oito meses de inércia da defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, de modo que a medida foi tomada para garantir o regular andamento do processo.

3. De igual modo, a alegação de que ocorreu atraso injustificado para o início da audiência de instrução superior a 30 minutos destoa da narrativa fática dos autos, segundo a qual os advogados constituídos foram devidamente comunicados, via e-mail, enviado 16 minutos após o horário designado.

4. Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação das insurgências, fica obstada a análise deste habeas corpus, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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