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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.711

Supressão de instância: indeferimento liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Supressão de instância
  • Indeferimento liminar
  • Ampla devolutividade da apelação
  • Limitação horizontal
  • Possibilidade de conhecimento de ofício
  • Faculdade do julgador

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITAÇÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - A alegação da defesa no sentido de que a apelação devolve toda a matéria defensiva não condiz com a teoria recursal, a qual dispõe que, na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando balizado, no entanto, pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente na extensão do que foi efetivamente devolvido. - A "apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina". (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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