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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.671

Competência para julgamento de tráfico de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência para julgamento de tráfico de entorpecentes. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão do paciente, condenado à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo a competência para processar e julgar o delito transnacional da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o paciente, condenado por tráfico de entorpecentes, ante a alegação de transnacionalidade do delito.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de matéria que demanda dilação probatória, como a verificação da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes.

4. A decisão recorrida concluiu que a pretensão da defesa consistia na antecipação do juízo meritório da ação penal, o que não é cabível na via do habeas corpus.

5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção da segregação do paciente.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de matéria que demanda dilação probatória, como a verificação da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. 2. A competência do juízo para processar e julgar o delito de tráfico de entorpecentes não pode ser afastada sem a comprovação da transnacionalidade do crime, o que exige, no caso concreto, exame aprofundado das provas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 40, incisos V e VII, e 35.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados .

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de matéria que demanda dilação probatória, como a verificação da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. 2. A competência do juízo para processar e julgar o delito de tráfico de entorpecentes não pode ser afastada sem a comprovação da transnacionalidade do crime, o que exige, no caso concreto, exame aprofundado das provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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