STJAgRg no REsp 2.044.602
Crime de falso testemunho: absolvição do réu na ação penal em que ocorreu o perjúrio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de falso testemunho
- Absolvição do réu na ação penal em que ocorreu o perjúrio
- Irrelevância
- Crime de perigo à administração da justiça, e não de dano
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 19/12/2003).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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