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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.674

Inquérito: relatórios de inteligência financeira

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inquérito
  • Relatórios de inteligência financeira
  • Acesso a documento emitido pelo coaf (sei-c)
  • Diligência protelatória

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO A DOCUMENTO EMITIDO PELO COAF (SEI-C). DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA.

I. Hipótese recursal

1. O agravante requer acesso à integra de concorrência levada a termo pelo Estado do Acre e a formulários SEI-C, expedidos pelo COAF. II. Questão em discussão

2. O recorrente sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira e o SEI-C são documentos distintos e que na resposta à acusação se arguem preliminares e há controle de legalidade das provas.

III. Razões de decidir

3. Esta Relatora garantiu à defesa o acesso à íntegra de novos documentos solicitados pelo denunciado, restando demonstrado, de forma cristalina, que todo o material produzido no Inq. 1.475/DF (expediente do qual o Inq. 1.674/DF se originou) foi juntado a estes autos.

4. Todos os Relatórios de Inteligência Financeira solicitados pelo acusado foram juntados aos autos.

5. O fornecimento de novo documento pode ser pleiteado pelo denunciado, em eventual fase do art. 396-A do CPP, caso a denúncia venha a ser recebida pela Corte Especial.

6. O MPF e a defesa tiveram acesso aos mesmos elementos colhidos nos autos, não havendo dados novos que respaldem eventual alegação de violação ao princípio da paridade de armas.

7. Nos termos do art. 231 do CPP, as partes podem, via de regra, apresentar documentos em qualquer fase do processo, revelando-se lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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