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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.275.380

Concurso formal entre roubos majorados: alegação de violação à colegialidade e de reexame fático (súmula 7/STJ)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS MAJORADOS. TEMA REPETITIVO 1192/STJ. SÚMULA 582/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E DE REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para afastar o reconhecimento de crime único e restabelecer a incidência do concurso formal entre delitos de roubo majorado, com remessa dos autos à origem para adequação da dosimetria da pena nos termos do art. 70, parte final, do Código Penal.

2. Pedidos. Pretensão de concessão de efeito suspensivo, exercício de juízo de retratação para reconhecer crime único e afastar o concurso formal, e, subsidiariamente, submissão do feito ao órgão colegiado.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de violação ao princípio da colegialidade pela aplicação, em decisão monocrática, do Tema Repetitivo 1192 e da Súmula 582 do STJ; invocação de distinguishing fático (ausência de animus furandi quanto a uma das vítimas e restituição posterior dos bens); sustentação de reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ; argumento de unidade de desígnios para manutenção de crime único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante e precedente repetitivo (Tema 1192/STJ) viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a aplicação do precedente vinculante aos fatos delineados no acórdão recorrido implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se a restituição posterior dos bens e a indicação de alvo único afastam a configuração do concurso formal entre roubos majorados, à luz do Tema 1192/STJ e da Súmula 582/STJ; (iv) saber se o afastamento de precedente qualificado sem fundamentação idônea viola o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 70 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 255 do RISTJ autoriza o Relator a proferir decisão monocrática com fundamento em jurisprudência dominante ou precedentes vinculantes, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

6. A decisão agravada aplicou precedente vinculante aos fatos já delineados no acórdão recorrido, realizando qualificação jurídica da moldura fática, sem reexame do material probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.

7. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente da duração ou da restituição posterior, constituindo a devolução mero exaurimento da conduta, nos termos da Súmula 582/STJ.

8. Configura concurso formal quando, mediante uma única conduta, há violação de patrimônios distintos de diferentes vítimas, sendo irrelevante vínculo familiar ou o patrimônio subjetivamente visado, conforme Tema Repetitivo 1192/STJ; no caso, a subtração de bens de vítimas diversas impõe a incidência do art. 70 do Código Penal.

9. O distinguishing operado pelo Tribunal de origem não se mostra juridicamente adequado e carece de fundamentação idônea, caracterizando ofensa ao ônus argumentativo previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que restabeleceu o concurso formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante ou precedente repetitivo, sem ofensa ao princípio da colegialidade (RISTJ, art. 255). 2. A aplicação e precedente vinculante aos fatos fixados no acórdão recorrido configura qualificação jurídica e não reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A restituição posterior dos bens não descaracteriza o roubo consumado, que se aperfeiçoa com a inversão da posse (Súmula 582/STJ). 4. Configura-se concurso formal quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos de diferentes vítimas, impondo a aplicação do art. 70 do Código Penal, conforme Tema Repetitivo 1192/STJ. 5. O afastamento de precedente qualificado exige fundamentação idônea, sob pena de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPP, art. 315, § 2º; RISTJ, art. 255

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1192 (REsp 1.960.300/GO), Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 582; STJ, Súmula 7.

Tese

1. O Relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante ou precedente repetitivo, sem ofensa ao princípio da colegialidade (RISTJ, art. 255). 2. A aplicação e precedente vinculante aos fatos fixados no acórdão recorrido configura qualificação jurídica e não reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A restituição posterior dos bens não descaracteriza o roubo consumado, que se aperfeiçoa com a inversão da posse (Súmula 582/STJ). 4. Configura-se concurso formal quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos de diferentes vítimas, impondo a aplicação do art. 70 do Código Penal, conforme Tema Repetitivo 1192/STJ. 5. O afastamento de precedente qualificado exige fundamentação idônea, sob pena de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPP, art. 315, § 2º; RISTJ, art. 255

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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