STJAgRg no RHC 199.041
Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem em habeas corpus.
2. O recurso ordinário em habeas corpus insurge-se contra questões relacionadas à competência para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro apurados em operações policiais, sem demonstração de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado para discutir questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do recorrente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabível apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.
5. O recurso ordinário em habeas corpus segue a mesma lógica, exigindo demonstração clara de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção para que seja concedida a ordem.
6. No caso concreto, as questões levantadas pelo recorrente não configuram ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção, tratando-se de matéria alheia ao objeto do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabíveis apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.
2. A ausência de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção inviabiliza a concessão da ordem em habeas corpus.
Tese
1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do direito de locomoção, sendo cabíveis apenas quando há demonstração inequívoca de ameaça ou restrição direta a tal direito.
2. A ausência de ameaça direta ou restrição à liberdade de locomoção inviabiliza a concessão da ordem em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.