STJEDcl no AgRg no AREsp 3.176.980
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art. 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que afasta a alegada omissão.
5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.