STJAgRg no HC 1.034.688
Decisão de pronúncia: superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri
- Preclusão
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada.
2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC.
3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.