Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.688

Decisão de pronúncia: superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • Superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri
  • Preclusão
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada.

2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC.

3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.