STJAgRg no AgRg no HC 1.122.880
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu a ordem relativa ao indeferimento, pelas instâncias ordinárias, do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
2. O livramento condicional foi negado com fundamento em histórico prisional conturbado, registrando falta disciplinar grave em 16/8/2021 (recusa a passar por procedimento de revista corporal) e falta de natureza média em 28/4/2025 (tentativa de burlar a vigilância).
3. A decisão monocrática manteve o indeferimento por inexistência de flagrante ilegalidade, ao passo que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos e a ocorrência de circunstâncias supervenientes favoráveis.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo indeferir o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com base em histórico prisional conturbado e faltas disciplinares, ainda que exista atestado de bom comportamento carcerário; e (ii) saber se circunstâncias supervenientes favoráveis alegadas podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus em agravo regimental, sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, nos termos do art. 83, III, do Código Penal e da tese firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A existência de faltas disciplinares no curso da execução, inclusive de natureza grave e média, demonstra a ausência de mérito para a benesse, legitimando o indeferimento do livramento condicional, ainda que haja atestado de bom comportamento carcerário.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo, com base em alegadas circunstâncias supervenientes, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental que o impugna.
7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, permanecendo hígida a fundamentação concreta do indeferimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.