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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.210.709

Contrabando: ingresso domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INGRESSO DOMICILIAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 315, § 2º, VI, do CPP; (iii) saber se a condenação violou os arts. 155 e 156 do CPP, com inversão do ônus da prova; e (iv) saber se a tese do Tema 280 do STF sobre inviolabilidade domiciliar é aplicável ao caso e se é possível prequestionamento constitucional na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência demanda revisar premissas fáticas e a valoração do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada registrou motivação suficiente sobre materialidade, autoria e legalidade da atuação policial, e afastou vícios do art. 619 do CPP.

5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação se apoiou em prova produzida em juízo sob contraditório e em documentos oficiais; não houve inversão do ônus, mas inferência de vínculo a partir das circunstâncias do caso.

6. A tese de inviolabilidade domiciliar foi enfrentada com base em comportamento evasivo, desobediência e denúncias anônimas; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório.

7. Não cabe exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, e o prequestionamento é inviável sem identificação de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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