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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.321

Tráfico de drogas: posse de arma de fogo de uso restrito e desobediência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. MONITORAMENTO SEGUIDO DE CAMPANA E TENTATIVA DE FUGA DO AGENTE AO VER OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca domiciliar e manteve a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se houve justa causa para a busca domiciliar e se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O monitoramento seguido de campana, além da tentativa de fuga do agente ao avistar os policias autoriza a busca domiciliar.

4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que existam indícios da prática de crime pelo averiguado.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 244 e 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

1. A busca domiciliar pode ser justificada posteriormente, desde que existam indícios da prática de crime pelo averiguado.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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