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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.154

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053 kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar.

5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a gravidade concreta do fato.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a liberdade do agente representa risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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