STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.878.170
Cabimento de recurso em sentido estrito: rol taxativo do art. 581 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento de recurso em sentido estrito
- Rol taxativo do art. 581 do CPP
- Interpretação extensiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cabimento de recurso em sentido estrito. Rol taxativo do art. 581 do CPP. Interpretação extensiva. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de exercício da advocacia em unidades prisionais.
2. A agravante alegou violação ao art. 581, V, do Código de Processo Penal, sustentando que o recurso em sentido estrito deveria ser conhecido, e ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do Tribunal de Justiça em relação à análise da medida cautelar diversa da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso em sentido estrito pode ser admitido com base em interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP; e (ii) saber se houve omissão do Tribunal de Justiça na análise da medida cautelar diversa da prisão preventiva, configurando violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando a situação concreta se assemelhar às hipóteses previstas no dispositivo.
5. No caso, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, nem mesmo por interpretação extensiva, pois está fundada em cumprimento, em tese, de comando contido em acórdão do Tribunal de Justiça.
6. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de Justiça apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do recurso em sentido estrito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando a situação concreta se assemelhar às hipóteses previstas no dispositivo.
2 . A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa, não se confundindo com inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, V, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.042.905/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.699.071/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.833.715/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando a situação concreta se assemelhar às hipóteses previstas no dispositivo.
2 . A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa, não se confundindo com inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.