TSTED-RR 1594-45.2012.5.04.0017
Trensurb: reintegração
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Trensurb
- Reintegração
- Dedução de verbas rescisórias
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, VENCIDOS E VINCENDO. DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada omissão no comando decisório da decisão embargada quanto à dedução das verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa do Reclamante e aquelas devidas em razão da reintegração ( pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento ). II. A declaração de nulidade da dispensa restabelece o vínculo empregatício desde o desligamento, com o retorno das partes ao status quo ante . Por conseguinte, impõe-se a dedução das parcelas rescisórias incompatíveis com a continuidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para, sanando a omissão apontada, determinar que, em fase de liquidação, sejam deduzidos da condenação os valores comprovadamente pagos ao Reclamante por ocasião da rescisão contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Indexação
Nulidade