STJAgRg no HC 1.002.042
Negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de autoria e excesso de prazo na formação da culpa
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes, que as medidas cautelares alternativas à prisão processual não se revelavam suficientes, que a análise da negativa de autoria implicaria o reexame fático-probatório e que não há excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra questão em discussão é saber se há indícios de autoria, bem como excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar.
4. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.
7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.
Tese
"1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.